Sobre a obra Reparação de Danos na Responsabilidade por Ruptura Injustificada das Tratativas - 1ª Ed - 2024

Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo

A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato.

            Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter.

            Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo – a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas –, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença.

            Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.

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Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo

A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato.

            Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter.

            Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo – a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas –, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença.

            Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.

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Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo

A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato.

            Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter.

            Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo – a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas –, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença.

            Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.

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Reparação de danos na responsabilidade por ruptura injustificada das tratativas

Reparação de danos na responsabilidade por ruptura injustificada das tratativas

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Sobre a obra Reparação de Danos na Responsabilidade por Ruptura Injustificada das Tratativas - 1ª Ed - 2024


Entre o Interesse Negativo e o Interesse Positivo



A obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato.


            Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter.


            Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo – a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas –, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença.


            Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.


Preço: R$ 105,00

Pré-lançamento

Editora: Editora Foco

Capa brochura, 184 páginas.

Categorias:
- Direito / Responsabilidade Jurídica
- Direito / Contratos
- Direito / Contratos Administrativos

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